Há vários prazos que deixam de existir e documentos que já não necessário apresentar para os emigrantes apresentarem candidatura ao Programa Regressar.

Os Portugueses residentes no Estrangeiro que pretendam candidatar-se aos incentivos fiscais concedidos pelo Governo para regressar ao mercado de trabalho português vão ter a vida facilitada.

Numa portaria publicada esta terça-feira em Diário da República, o Governo faz várias alterações à portaria que procedeu à criação da medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar.

As alterações estão relacionadas com os prazos em que as candidaturas podem ser submetidas, bem como os documentos que têm de ser apresentados

Esta “facilitação” surge depois do número de candidaturas no primeiro mês do programa ter sido reduzido. O Público noticiou em agosto que o programa lançado em julho para incentivar o regresso dos emigrantes só tinha recebido 71 candidaturas.

Prazos eliminados

A portaria que lançou o programa estabelecia que as candidaturas relativas a contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor deveriam ser apresentadas no prazo de 90 dias a contar da data de abertura das candidaturas à medida, dispondo-se também que as candidaturas relativas a contratos celebrados em data posterior à da entrada em vigor da portaria deveriam ser apresentadas no prazo máximo de 60 dias a contar da data de início do contrato de trabalho.

“Agora, por uma questão de equidade para com os potenciais destinatários da medida que, reunindo todas as condições de elegibilidade, não estejam devidamente informados sobre este apoio ao regresso e à integração em Portugal, eliminam-se esses prazos, potenciando assim o alcance deste instrumento de política pública”, refere a portaria publicada esta terça-feira.

Além desta alteração relacionada com prazos, os candidatos têm menos documentos para apresentar. Antes tinham que entregar um “documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou do respetivo agregado familiar, conforme aplicável, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa”. Agora, basta apresentar “outros documentos que, inequivocamente, comprovem tal ou tais situações”.

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