De acordo com a legislação em vigor em Território Nacional, os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país e viajem desacompanhados de ambos os progenitores, deverão exibir uma autorização de saída emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada.

Sendo a autorização de saída necessária, alerta-se para o facto de, em matéria de controlo de fronteira, às viagens realizadas entre Estados parte do Acordo de Schengen se aplicarem as regras constantes do mesmo.
A autorização de saída deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce a responsabilidade parental legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados. Face à diversidade de relações familiares que se repercutem na determinação de quem exerce a responsabilidade parental, informamos a definição de algumas situações:

Menor, filho de pais casados:A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles; caso o menor viaje com um dos progenitores não carece de autorização, desde que não haja oposição do outro*,

Menor, filho de pais divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cuja casamento foi declarado nulo ou anulado: A autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado e/ou com quem reside; Como actualmente o regime normal, em caso de divórcio, é o de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição do outro.

Menor, órfão de um dos progenitores: A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo.

Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores: A autorização de saída deve ser da autoria do progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida;

Menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência: Nestes casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício da responsabilidade parental;

Menor, sujeito a tutela: Estando sujeitos a tutela os menores, cujos pais houverem falecido ou estiverem inibidos do exercício da responsabilidade parental, ou estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer a responsabilidade parental ou forem incógnitos, a autorização de saída tem que ser emitida pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores; Na falta de pessoa com condições para exercer a tutela, o menor pode ser confiado a um estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, pelo que é o director deste estabelecimento que deverá assinar a autorização de saída;

Menor adoptado ou em processo de adopção: A autorização de saída deste menor depende de autorização do adoptante ou de um dos adoptantes, se estes forem casados;

Menor emancipado: O menor é emancipado pelo casamento, ou por decisão nesse sentido dos progenitores, adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua pessoa, pelo que deixa de ser necessária a exibição de autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento.

 

Quando se verificar a oposição à saída de um menor do território nacional, por parte de um progenitor que não acompanha o menor ou de quem exerça a responsabilidade parental, essa manifestação de vontade pode ser comunicada através de contacto directo com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras / SEF, para os seguintes contactos:

– De 2ª a 6ª das 08h30 às 17h30

E-Mail: [email protected]

Fax: 214 236 646

Tel.: 808 202 653 (rede fixa) / 808 962 690 (rede móvel)

– Fora daquele horário ou em caso de urgência, para os Postos de Fronteira – ver contactos.

A comunicação ao SEF deve fazer-se acompanhar de:

–  Declaração, devidamente datada e assinada, com a identificação completa do menor e do progenitor/opositor, bem como a morada e um número de telefone de contacto deste último.

– Cópia do documento de identificação do interessado/opositor.

– Cópia da certidão/assento de nascimento do menor, emitida há menos de 6 meses.

– Cópia do acordo/decisão sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, quando exista.

A ausência de qualquer um destes elementos inviabiliza a manifestação de vontade.

Embora não se trate de uma medida judicial impeditiva da saída do menor do País, à manifestação de vontade é atribuído um prazo de validade de 6 meses, possibilitando, assim, ao requerente, se assim o entender, que a competente autoridade judicial se pronuncie sobre a eventual interdição de saída do território nacional.

 

– AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA DE TERRITÓRIO NACIONAL DE MENOR NACIONAL (legalmente certificada – a certificação pode ser efectuada em registos notariais, em solicitadores, em advogados ou nas embaixadas/consulados portugueses no estrangeiro). CONSULTE AQUI A MINUTA

– AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA DE TERRITÓRIO NACIONAL DE MENOR ESTRANGEIRO RESIDENTE EM PORTUGAL (legalmente certificada – a certificação pode ser efectuada em registos notariais, em solicitadores, em advogados ou nas embaixadas/consulados portugueses no estrangeiro). CONSULTE AQUI A MINUTA

A saída do país de menores nacionais bem como a entrada e saída de menores estrangeiros residentes legais é regulada pelo Decreto-Lei 138/2006, de 26 de Julho (artigo 23º da Lei dos Passaportes) e pela Lei 23/2007 de 4 de Julho (artigo 31º da Lei de Estrangeiros), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto.

Obter mais informações no portal do SEF-Serviço de Estrangeiros e Fronteiras