As mulheres nacionais ou estrangeiras, com situação clínica comprovada que impeça a sua gravidez já podem recorrer à gestação de substituição em Portugal.
O Decreto Regulamentar que define as condições para que os casais e as gestantes possam recorrer a esta opção já se encontra publicado em Diário da República.
Mas a gestação de substituição, habitualmente conhecida por barrigas de aluguer só é permitida em casos de infertilidade por parte da mulher, como o ter nascido sem útero ou com alguma lesão que impeça de suportar uma gravidez. . E a gestante não receberá qualquer pagamento, à exceção das despesas médicas.
Para poderem iniciar uma gestação de substituição, o casal e a gestante devem recorrer a um centro de procriação medicamente assistida, público ou privado, para que seja atestada a infertilidade da mãe e a situação psicológica da gestante. Os candidatos a gestante de substituição têm também de pedir previamente ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) a autorização para a celebração de contratos de gestação de substituição. Esse pedido é apresentado ao através de um formulário próprio e deve ser subscrito conjuntamente pelo casal beneficiário e pela gestante de substituição.
Por outro lado, a lei determina que, a gestante de substituição não receberá, nem poderá em circunstância alguma, receber qualquer pagamento, à excepção das despesas médicas
Os pais e a gestante não precisam de ser Portugueses, abrindo-se aqui uma via para que cidadãos estrangeiros possam recorrer a esta técnica.
A lei não impõe condições em relação à nacionalidade dos envolvidos. Os candidatos podem ser estrangeiros e não ter qualquer vínculo a Portugal e a gestante, ou barriga de aluguer, pode ser portuguesa ou estrangeira e vir com eles.
Todavia todo o processo deverá ocorrer em território nacional, desde os pedidos de pareceres e apresentação de documentação diversa (que deverá ser redigida em língua portuguesa) até ao nascimento passando pelo acompanhamento.
Diáspora Lusa-Laços Com Valor
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